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AREsp 202501779869 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2938698
- Registro
- 202501779869
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE CARTEIRA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO DE
REVISÃO DOS DANOS MORAIS E DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS.
DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO
PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, em face de acórdão do Tribunal de
Justiça de São Paulo que negou provimento às apelações das
operadoras de plano de saúde, mantendo integralmente a sentença que
determinou o restabelecimento do plano de saúde da autora, em
tratamento de neoplasia maligna da glândula tireoide, e condenou as
rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$
8.000,00.
2. O artigo 109, § 3º, do Código de Processo Civil
estabelece que os efeitos da sentença proferida entre as partes
originárias se estendem ao adquirente ou cessionário, sendo correta
a inclusão da recorrente no polo passivo da demanda.
3. A
transferência voluntária de carteira de beneficiários de plano de
saúde, conforme a Resolução Normativa nº 112/2005 da ANS, ocorrerá
"sem restrições de direitos ou prejuízos para os beneficiários",
razão pela qual a operadora adquirente responde pelos danos
praticados no contexto da relação jurídica adquirida, sendo parte
legítima.
4. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde,
sem notificação prévia após falha bancária no pagamento de duas
parcelas, quando a beneficiária realizou o pagamento regular das
prestações seguintes, levando ao encerramento do contrato durante
tratamento de neoplasia maligna, configura ato ilícito e gera o
dever de indenizar.
5. O valor fixado a título de danos morais (R$
8.000,00) é proporcional e razoável, não sendo exorbitante ou
irrisório, o que impede a rediscussão do valor, conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. A fixação de
honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa (R$
10.000,00) não representa montante exorbitante, tornando descabida a
pretensão de revisão em sede de recurso especial.
7. Recurso
parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.