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AREsp 202600201845 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3155878
- Registro
- 202600201845
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIO REDIBITÓRIO C/C REPARAÇÃO DE DANOS
MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. VÍCIO DO PRODUTO. TRAVAMENTO DE MOTOR DE MOTOCICLETA.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO.
NEGLIGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se verifica a alegada
violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem
analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia de forma
robusta e fundamentada. O magistrado não está obrigado a adotar a
tese do insurgente quando resolve a lide de maneira sólida, não
configurando omissão o simples afastamento das pretensões da
parte.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
orienta que, nos termos da regra estática do ônus da prova (art. 373
do CPC), cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e
ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
3. No
caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o travamento do
motor da motocicleta decorreu de negligência da concessionária, que
entregou o veículo sem realizar a devida limpeza do sistema e a
troca do combustível já envelhecido no tanque. As instâncias
ordinárias assentaram a presença do nexo de causalidade e da conduta
culposa da ré com base no laudo pericial e na prova documental.
4.
Estando a conclusão perfilhada pela Corte Estadual em consonância
com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior quanto à
distribuição do ônus probatório e à responsabilidade da cadeia de
consumo, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ.
5. Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.