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AgInt nos EDcl no AREsp 202503618141 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3055526
- Registro
- 202503618141
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
1. Verificado que, no
caso, a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão que não
admitiu o apelo nobre, relativos à negativa de prestação
jurisdicional, afasta-se a Súmula nº 182/STJ.
2. Incumbe à parte
agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão
atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o
cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser
conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).
3.
Quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento na
Súmula nº 83/STJ, as razões do agravo devem indicar precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão
combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
4. A decisão que
inadmite o recurso especial proferida pela Corte de origem é
incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por
fundamento.
5. Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram
arbitrados na origem.
6. Agravo interno provido para reconsiderar a
decisão de e-STJ fls. 447-448, declarada às e-STJ fls. 475-476, e
não conhecer do agravo por outro fundamento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.