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AgInt no AREsp 202503859039 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3065842
Registro
202503859039
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-23
Data de publicação
DJEN DATA:26/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/03/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A ação rescisória não se presta à reapreciação de matéria já decidida em decisão de mérito desfavorável, nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Precedentes. 2. A ação rescisória fundamentada no art. 966, V, do Código de Processo Civil somente é admitida quando há violação literal da norma jurídica, não sendo meio para rediscutir o mérito da decisão. 3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da configuração de rediscussão de mérito demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.