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AgInt no AREsp 202503859039 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3065842
- Registro
- 202503859039
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1.
A ação rescisória não se presta à reapreciação de matéria já
decidida em decisão de mérito desfavorável, nem pode ser utilizada
como sucedâneo recursal. Precedentes.
2. A ação rescisória
fundamentada no art. 966, V, do Código de Processo Civil somente é
admitida quando há violação literal da norma jurídica, não sendo
meio para rediscutir o mérito da decisão.
3. A revisão do
entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da
configuração de rediscussão de mérito demandaria o reexame de fatos
e provas, o que é vedado pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo
interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo para
conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.