← Jurioteca
AREsp 202501919000 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2947737
- Registro
- 202501919000
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DO
CONTRATO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. SÚMULA Nº
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Não há
falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do
direito que entende cabível à hipótese, apenas não no
sentido pretendido pela parte.
2. A questão relativa à alegada
abusividade da cláusula penal e sua base de cálculo foi decidida
pelo Tribunal de origem com fundamento na análise de cláusula
contratual e na conformidade do ajuste com o art. 32-A, II, da Lei
nº 6.766/1979.
3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias, acerca do cabimento de cláusula penal de 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado do contrato e da ausência de
abusividade contratual, demandaria o reexame de fatos, provas dos
autos e de cláusulas contratuais, o que é inviável no recurso
especial pelo óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. A incidência das
Súmulas nºs 5 e 7/STJ prejudica a análise da divergência
jurisprudencial alegada.
5. Agravo conhecido para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.