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REsp 202504540196 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2246256
- Registro
- 202504540196
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA IMOBILIÁRIO. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. COMISSÃO
DE CORRETAGEM. REEMBOLSO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ABALO
MORAL. DESCARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS
ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. LUCROS CESSANTES. VALOR.
PROPORCIONALIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF
E 211 DO STJ. VENDEDORAS DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DIREITO À REPETIÇÃO DAS DESPESAS DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA.
PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA N. 83/STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVER
DE INFORMAÇÃO À PARTE COMPRADORA. ATENDIMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INADIMPLEMENTO. EXCLUSÃO. SÚMULAS N. 5 E 7
DO STJ. DESPESAS CONDOMINIAI S E DE IPTU. RESPONSABILIDADE DA
ADQUIRENTE. ENTREGA DAS CHAVES. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. Conforme o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, "a alegação de violação ao art. 1.022
do CPC foi apresentada de forma genérica, sem indicação das teses
supostamente omitidas, atraindo a incidência da Súmula 284/STF"
(AREsp n. 2.112.064/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025).
2. Considera-se
deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal
que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não
tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso
especial.
3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por
violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
4.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quando a causa de
pedir o reembolso das despesas de intermediação imobiliária é o
inadimplemento contratual, aplica-se a prescrição decenal do art.
205 do CC/2002, e não a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do
CC/2002. Precedentes.
5. No caso, a Corte de origem concluiu que a
demanda não versou sobre pedido de restituição dos valores pagos a
título de despesas de corretagem por abuso na cobrança da verba
discutida, mas por atraso na entrega do empreendimento imobiliário,
motivo pelo qual incidia a prescrição decenal. Caso de aplicação da
Súmula n. 83/STJ.
6. A Corte estadual observou a orientação
repetitiva desta Corte Superior, proferida no julgamento do Recurso
Especial Representativo da Controvérsia n. 1.599.511/SP,
considerando devido restituir a comissão de corretagem ao reconhecer
que não foi cumprido o dever de informar.
7. O recurso especial não
comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula
contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos
(Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
8. No caso concreto, o Tribunal de origem
assentou que a parte recorrente não informou previamente a
adquirente quanto à incidência da comissão de corretagem, tampouco
lhes prestou informações claras a justificar o repasse do pagamento
de tal encargo. Para entender de modo contrário, seria necessária a
análise do contrato firmado entre as partes, bem assim dos demais
elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice nas
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
9. No caso, sem incorrer nas Súmulas n. 5 e
7 do STJ, não há como averiguar, em recurso especial, a existência
de inadimplemento contratual dos compradora, ora recorrida, a fim de
autorizar a retenção das chaves, assim como afastar o dever das
empresas de indenizá-la com base na exceção de contrato não
cumprido.
10. Segundo, a jurisprudência do STJ, "as despesas
condominiais e de IPTU são de responsabilidade da construtora até a
efetiva entrega do imóvel ao adquirente" (REsp n. 1.940.838/SP,
relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2025,
DJEN de 20/10/2025).
II. Dispositivo
11. Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.