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AREsp 202502152233 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2962332
- Registro
- 202502152233
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COBRANÇA. CHEQUE. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEXISTENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a
suposta violação de matéria constitucional, porquanto enfrentá-la
significaria usurpar competência que, por expressa determinação da
Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal.
2. Na
espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao
rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado,
ficando patente o intuito infringente da irresignação.
3. A
contradição que dá ensejo ao acolhimento dos aclaratórios é aquela
interna ao julgado, que teria adotado proposições inconciliáveis, o
que não se verifica com o entendimento de que não há prova da falha
na prestação do serviço
4. Não cabe a esta Corte Superior adentrar
ao conteúdo fático estabelecido nos autos para concluir em sentido
diverso. De fato, a revisão do entendimento do Tribunal de origem
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita,
consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo conhecido para
conhecer parcialmente do recurso especial para, nessa extensão,
negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.