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AREsp 202503206522 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3026780
Registro
202503206522
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cumprimento provisório de sentença que visa ao recebimento de valores fixados a título de multa cominatória dispensa o oferecimento de caução, sendo o levantamento de valores condicionado ao trânsito em julgado da decisão favorável à parte exequente, conforme art. 537, § 3º, do CPC. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de imposição de multa pelo descumprimento de ordem judicial, sendo a multa cominatória um instrumento jurídico de coerção para assegurar o cumprimento da obrigação determinada na decisão. 3. A readequação do valor das astreintes em instância especial somente é admissível quando o montante se revelar manifestamente ínfimo ou excessivo, o que não se verifica no caso concreto. 4. A questão relativa à desproporcionalidade das astreintes e ao enriquecimento sem causa não foi prequestionada no Tribunal de origem, o que impede sua análise em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.