← Jurioteca
AREsp 202503206522 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3026780
- Registro
- 202503206522
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
DE SENTENÇA. ASTREINTES. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O
cumprimento provisório de sentença que visa ao recebimento de
valores fixados a título de multa cominatória dispensa o
oferecimento de caução, sendo o levantamento de valores condicionado
ao trânsito em julgado da decisão favorável à parte exequente,
conforme art. 537, § 3º, do CPC.
2. A jurisprudência do STJ é
pacífica quanto à possibilidade de imposição de multa pelo
descumprimento de ordem judicial, sendo a multa cominatória um
instrumento jurídico de coerção para assegurar o cumprimento da
obrigação determinada na decisão.
3. A readequação do valor das
astreintes em instância especial somente é admissível quando o
montante se revelar manifestamente ínfimo ou excessivo, o que não se
verifica no caso concreto.
4. A questão relativa à
desproporcionalidade das astreintes e ao enriquecimento sem causa
não foi prequestionada no Tribunal de origem, o que impede sua
análise em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 282/STF e
211/STJ.
5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.