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AREsp 202502408599 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2977146
- Registro
- 202502408599
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE FRANQUIA. DEPOIMENTO DE PREPOSTO. NULIDADE. PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CLÁUSULA PENAL.
REDUÇÃO JUDICIAL. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. NORMA COGENTE.
EXCESSIVIDADE DA MULTA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A falta de
prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a
teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O art. 413
do Código Civil constitui norma cogente e de ordem pública, que
impõe ao juiz o dever de reduzir a cláusula penal manifestamente
excessiva, em observância aos princípios da função social do
contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico entre as
prestações, os quais convivem harmonicamente com a autonomia da
vontade e o princípio pacta sunt servanda.
3. A controvérsia
relativa à suficiência documental da Circular de Oferta de Franquia
(COF) e ao efetivo cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 3º
e 4º da Lei n. 8.955/1994 demanda, na espécie, o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso
especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. O Tribunal de origem,
soberano na análise dos aspectos de fato da causa, realizou o juízo
de proporcionalidade em concreto e reduziu consideravelmente o valor
da cláusula penal prevista no contrato de franquia. A revisão desse
montante por esta Corte Superior só seria admissível se, mesmo após
a redução operada em segundo grau, a multa se revelasse
manifestamente irrazoável, o que não se verifica na espécie.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo de CAFÉ DU CENTRE LTDA
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento. Agravo de LILIANA PAULA NOGUEIRA DE
ANDRADE conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.