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AREsp 202404008399 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2775778
Registro
202404008399
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-23
Data de publicação
DJEN DATA:26/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/03/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. PROPAGANDA ENGANOSA. INCORPORAÇÃO DE PROJETO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULAS Nº 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 13/STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTADA. RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Na hipótese, acolher as teses pleiteadas pelo agravante, concernentes a propaganda enganosa e alteração do projeto, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Não se conhece o recurso especial pela divergência, quando o aresto paradigma for proferido pelo mesmo tribunal do acórdão recorrido (Súmula nº 13/STJ). 4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 5. À luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). 6. Acolher a pretensão recursal, para afastar a responsabilidade pela indenização, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 7. A pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos não se sujeita ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, mas, sim, ao prazo prescricional decenal estabelecido no art. 205 do Código Civil. 8. Agravos conhecidos para não conhecer do recurso especial dos recorrentes GILDASO MOREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS, e conhecer em parte do recurso especial da recorrente CONSTRUTORA ATERPA S/A e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.