← Jurioteca
AREsp 202403764718 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2764510
- Registro
- 202403764718
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. COMANDO
NORMATIVO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. EMPRESA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE
POLÍTICAS HABITACIONAIS. FORNECEDORA. INCIDÊNCIA DO CDC. PROVA
PERICIAL. ESCLARECIMENTOS. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo
implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso
especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do
Supremo Tribunal Federal.
2. Falta interesse recursal quando a
pretensão da parte já foi atendida pelo acórdão recorrido.
3.
Considera-se deficiente, a teor da Súmula nº 284 do STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial.
4. As empresas públicas responsáveis
pela execução de políticas habitacionais enquadram-se no conceito de
fornecedoras previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor,
possuindo, por conseguinte, legitimidade passiva para figurar em
ações indenizatórias decorrentes de vícios de construção.
5.
Modificar a conclusão das instâncias ordinárias, soberanas quanto à
análise da necessidade ou não de se produzir outras provas, além
daquelas já existentes no processo, bem como a necessidade de
esclarecimentos pelo perito, demandaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
haja vista o óbice da Súmula nº 7 /STJ.
6. Agravos conhecidos para
conhecer em parte do recurso de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, e, nessa
extensão, negar-lhe provimento, e não conhecer do recurso especial
de ALCANCE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.