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REsp 202302866950 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2123053
- Registro
- 202302866950
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 302,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. "SEMPRE QUE POSSÍVEL". CONTROVÉRSIA QUE
EXIGE COGNIÇÃO AMPLA SOBRE A LEGALIDADE DA ORDEM JUDICIAL.
NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve a extinção, sem
resolução de mérito, de incidente de liquidação de sentença
instaurado para indenização por danos morais decorrentes da
efetivação de tutela de urgência de transfusão de sangue cuja
eficácia cessou por sentença terminativa.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) os arts. 302, III e
parágrafo único, c/c 309, III, do CPC autorizam a liquidação, nos
próprios autos, da indenização por prejuízos, inclusive danos
morais, decorrentes da efetivação de tutela provisória cuja eficácia
cessou em contexto complexo que envolve a legalidade da ordem
judicial; e (ii) há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento
pela alínea c do art. 105, III, da CF quanto à aplicação do art.
302, parágrafo único, do CPC.
3. O art. 302 do CPC, ao prever liquidação "sempre que possível",
restringe a via da liquidação às hipóteses em que a controvérsia se
limita à quantificação do prejuízo, não se prestando a reabrir
discussão complexa sobre a licitude da ordem judicial que concedeu a
tutela de urgência.
4. Inexistindo título condenatório ou declaratório a ser liquidado e
sendo inadequado o incidente para reconhecer responsabilidade civil
e danos morais em contexto que demanda cognição exauriente,
impõe-se a propositura de ação própria.
5. O exame do mérito do recurso especial com fundamento na alínea a
do permissivo constitucional torna prejudicada a apreciação da
divergência jurisprudencial suscitada acerca da mesma matéria.
6. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.