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AgRg no AgRg no HC 202404702446 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 967544
- Registro
- 202404702446
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-21
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 21/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO.
MINORANTE. DEDICAÇÃO DOS RÉUS A ATIVIDADES CRIMINOSAS. COMPROVADA
PELA QUANTIDADE DE DROGAS E CONTEXTO DELITIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REGIME INICIAL. SEMIABERTO. INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUESTÃO
PRECLUSA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE,
PROVIDO.
1. Por preliminar, acerca do pleito de recrudescimento do regime
inicial, tendo a decisão monocrática às e-STJ fls. 1.147/1.150
determinado a imposição do semiaberto e, ainda, constatada a inércia
do Ministério Público, que não se irresignou no ponto, precluiu
questão.
2. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o
agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3
(dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e
portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades
criminosas nem integre organização criminosa.
3. Na espécie, a suscitada minorante foi afastada mediante
fundamentação idônea, baseada não só na elevada quantidade de
entorpecente, mas, também, no contexto circunstancial delitivo, os
quais demonstravam a efetiva dedicação dos agravados ao exercício do
delito de tráfico de drogas.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.