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AREsp 202404162137 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2787283
Registro
202404162137
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-23
Data de publicação
DJEN DATA:26/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/03/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. INADIMPLEMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMOS INICIAIS. MORA EX RE. FLUÊNCIA DOS ENCARGOS A PARTIR DO VENCIMENTO. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Nas obrigações líquidas e positivas, cuja mora é ex re, os juros moratórios e a correção monetária são devidos a partir do vencimento, mesmo quando se tratar de responsabilidade contratual. 3 . Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.