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AREsp 202503540039 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3048108
Registro
202503540039
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-23
Data de publicação
DJEN DATA:26/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/03/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULOS DE CRÉDITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO. ART. 59 DA LEI Nº 7.357/1985. SEIS MESES. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir o prazo aplicável à prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial fundada em cheque. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional definido em lei para a pretensão exercida. Na execução de cheque, o prazo é de 6 (seis) meses, nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/1985. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.