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AREsp 202503788202 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3062765
Registro
202503788202
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-23
Data de publicação
DJEN DATA:26/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/03/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. RETENÇÃO. VALORES. LEGALIDADE.. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO. JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VEDAÇÃO. SÚMULAS Nº 5 e 7/STJ. 1. Não compete a esta Corte o exame de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF. 3. Não ofende ao art. 489, do Código de Processo Civil, nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que transcreve os fundamentos da sentença como causa de decidir. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 5. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto ao descumprimento parcial do contrato, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e análise de cláusula contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.