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AREsp 202501371642 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2916931
Registro
202501371642
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-23
Data de publicação
DJEN DATA:26/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/03/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO. REMESSA DOS AUTOS. CONTADOR. LIMITAÇÃO. TERMO INICIAL E FINAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTEÚDO DECISÓRIO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA. ORIENTAÇÃO DO STJ. REEXAME DE FATO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. Para fins de aferir-se o cabimento de agravo de instrumento, independentemente do nome do provimento jurisdicional agravado, basta que este possua conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo à parte. Precedentes. 3. Na hipótese, o ato decisório que determinou a remessa dos autos ao contador judicial e limitou os termos inicial e final dos juros de mora e da correção monetária, sem analisar as impugnações das parte, evidencia o prejuízo. 4. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.