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AREsp 202503678396 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3065892
- Registro
- 202503678396
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ABUSIVIDADE. COBRANÇA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. SUPERIOR. TAXA MÉDIA. MERCADO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REDISTRIBUIÇÃO. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 927, III, DO
CPC. ALEGADA OFENSA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE
QUALIFICADO. RESP Nº 1.061.530/RS. ANÁLISE À LUZ DO CASO CONCRETO.
MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E
7/STJ.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no
recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede
seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ.
2. Na hipótese, não
há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à
caracterização da abusividade dos juros remuneratórios cobrados, sem
o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a
interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados pelas
Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Não há violação do art. 927, III, do
Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aplica
precedente qualificado desta Corte Superior, observando as
particularidades do caso concreto.
4. Inviável, na estreita via do
recurso especial, o reexame das premissas de fato que levaram as
instâncias ordinárias a concluir pela distribuição da sucumbência
conforme estabelecida, por força da Súmula nº 7/STJ.
5. É firme o
entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à
admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando
prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
6. Agravo conhecido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.