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AREsp 202502658081 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2993875
Registro
202502658081
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-23
Data de publicação
DJEN DATA:26/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/03/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AFASTADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. COMANDO NORMATIVO. INSUFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula nº 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2. A não inclusão do devedor no polo passivo do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica não acarreta a inépcia da petição inicial. 3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, concernente a afastar a declaração de desconsideração da personalidade jurídica, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.45. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 5. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais quando for deferida a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que inexiste previsão legal para a sua fixação. Precedentes. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.