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AREsp 202504336397 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3096704
Registro
202504336397
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-23
Data de publicação
DJEN DATA:30/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/03/2026

Ementa

CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. RECUSA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 609 DO STJ. TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Revela-se plenamente aplicável ao caso dos autos a Súmula 609 do STJ, a qual consolidou o entendimento de que: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita quando inexistente a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a comprovação de má-fé por parte do segurado. 2. Mesmo existindo cláusula contratual restritiva em contrato em relação à doença preexistente, não pode o plano de saúde se recusar a arcar com tratamentos de urgência ou emergência ocorridos após 24 horas da assinatura do contrato. Precedentes do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.