← Jurioteca
AREsp 202503435530 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3070835
- Registro
- 202503435530
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) E
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA EM CONTEXTO FALIMENTAR. FUNDAMENTAÇÃO PER
RELATIONEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ULTRA PETITA. AFASTAMENTO. AUTONOMIA DO IDPJ DIANTE DA
AÇÃO REVOCATÓRIA/PAULIANA. INEFICÁCIA OBJETIVA NO TERMO LEGAL (LEI
11.101/2005, ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO). DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
LEGALIDADE. ABUSO DA PERSONALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL (ART. 50
DO CC). SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA C NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que confirmou,
em incidente, a desconsideração inversa da personalidade e declarou
a ineficácia de atos societários vinculados à blindagem patrimonial,
em contexto de falência.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há
negativa de prestação e deficiência de fundamentação, inclusive
quanto ao uso de motivação per relationem; (ii) ocorreu julgamento
ultra petita ao reconhecer a ineficácia de atos societários no
âmbito do incidente; (iii) o IDPJ pode ser manejado de forma
autônoma diante da ação revocatória/pauliana; (iv) estão presentes
desvio de finalidade e confusão patrimonial (art. 50 do CC) para
justificar a desconsideração inversa; (v) incide a Súmula 7/STJ;
(vi) há demonstração válida de dissídio (alínea c).
3. A técnica da
fundamentação por referência é válida quando acompanhada de razões
próprias que enfrentem as questões relevantes do caso, o que ocorre
ao distinguir IDPJ e revocatória, reconhecer a ineficácia objetiva
de atos no termo legal e explicitar a fraude e a confusão
patrimonial; não há negativa de prestação.
4. A ineficácia objetiva
de atos praticados no termo legal da falência pode ser reconhecida
incidentalmente (inclusive de ofício, art. 129, parágrafo único),
sem ação autônoma, e se harmoniza com a finalidade do IDPJ de
estender efeitos da quebra ao beneficiário do abuso, não
configurando julgamento ultra petita.
5. A presença de transferência
de quotas a interpostas pessoas com manutenção da gestão por
procuração, prestação de garantia pessoal sem contraprestação e
entrelaçamento patrimonial autoriza a desconsideração inversa por
abuso da personalidade e confusão patrimonial (art. 50 do CC).
6. A
revisão das premissas fáticas que embasam fraude e confusão
patrimonial demanda revolvimento probatório, atraindo a incidência
da Súmula 7/STJ.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.