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AREsp 202503868847 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3068842
- Registro
- 202503868847
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. OMISSÃO SOBRE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELO
EXEQUENTE E EXPRESSAMENTE IMPUGNADA. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO
CPC. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO ESSENCIAL PARA O
DESLINDE DA CAUSA. RETORNO DOS AUTOS PARA SUPRIMENTO DO VÍCIO.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Agravo em recurso
especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em
incidente de cumprimento de sentença extinto sem julgamento do
mérito por ilegitimidade passiva, no qual foram fixados honorários
por equidade em fase recursal.
2. O objetivo recursal é decidir se
(i) o acórdão recorrido incorre em negativa de prestação
jurisdicional por deixar de enfrentar o pedido de gratuidade
judiciária do exequente e a impugnação apresentada; (ii) há
necessidade de retorno dos autos para análise explícita do
requerimento e de sua impugnação.
3. Configura omissão relevante a
ausência de pronunciamento específico sobre pedido de gratuidade de
justiça renovado em apelação e regularmente impugnado, impondo-se o
retorno dos autos para que sejam analisados os fundamentos e
documentos apresentados, com a devida indicação dos efeitos, nos
termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.
4. Agravo conhecido.
Recurso especial conhecido e provido para determinar o retorno dos
autos ao Tribunal estadual a fim de que aprecie o pedido de
gratuidade de justiça e a impugnação.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.