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AREsp 202503274402 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3036738
Registro
202503274402
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-23
Data de publicação
DJEN DATA:30/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DOS ÔNUS DO CUSTEIO DE PROVA GRAFOTÉCNICA EM CONTRATOS BANCÁRIOS. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REGRA DO ART. 95 DO CPC. RATEIO DA REMUNERAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões submetidas a exame. 2. Nos termos do art. 95 do CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 3. Este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.061, definiu a compreensão de que, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). 4. Hipótese em que se discute a autenticidade de assinaturas de contrato bancário, com determinação de produção da perícia grafotécnica de ofício, pelo TJRJ, após recurso de apelação de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução. 5. Correta a distribuição do custeio da prova técnica, observando-se o disposto no art. 95 do CPC. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.