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AREsp 202503274402 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3036738
- Registro
- 202503274402
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DISCUSSÃO ACERCA DOS ÔNUS DO CUSTEIO DE PROVA GRAFOTÉCNICA EM
CONTRATOS BANCÁRIOS. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL DE
OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REGRA
DO ART. 95 DO CPC. RATEIO DA REMUNERAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há falar
em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão quando o Tribunal
de origem aprecia fundamentadamente as questões submetidas a
exame.
2. Nos termos do art. 95 do CPC, cada parte adiantará a
remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do
perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou
rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por
ambas as partes.
3. Este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Tema nº 1.061, definiu a compreensão de que, na hipótese em que o
consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em
contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira,
caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429,
II, do CPC).
4. Hipótese em que se discute a autenticidade de
assinaturas de contrato bancário, com determinação de produção da
perícia grafotécnica de ofício, pelo TJRJ, após recurso de apelação
de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em
embargos à execução.
5. Correta a distribuição do custeio da prova
técnica, observando-se o disposto no art. 95 do CPC.
6. Agravo
conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.