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AREsp 202503881921 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3071605
Registro
202503881921
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-23
Data de publicação
DJEN DATA:30/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. POSTERIOR REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configurado o vício de omissão apontado no recurso especial, afasta-se a hipótese de ofensa ao art. 535 do CPC/73. 2. Conforme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, é necessária a ratificação da apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte adversa quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior. Contrario sensu, não será extemporâneo o recurso ajuizado anteriormente ao julgamento dos aclaratórios que os rejeita, independentemente de posterior ratificação. 3. Hipótese em que é desnecessária a ratificação da apelação interposta em razão da posterior rejeição dos aclaratórios. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.