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AREsp 202503881921 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3071605
- Registro
- 202503881921
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO DE APELAÇÃO. POSTERIOR REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE AFASTADA. AGRAVO
CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não
configurado o vício de omissão apontado no recurso especial,
afasta-se a hipótese de ofensa ao art. 535 do CPC/73.
2. Conforme o
entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, é necessária a
ratificação da apelação interposta antes do julgamento dos embargos
de declaração opostos pela parte adversa quando houver alteração na
conclusão do julgamento anterior. Contrario sensu, não será
extemporâneo o recurso ajuizado anteriormente ao julgamento dos
aclaratórios que os rejeita, independentemente de posterior
ratificação.
3. Hipótese em que é desnecessária a ratificação da
apelação interposta em razão da posterior rejeição dos
aclaratórios.
4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.