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AREsp 202503578428 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3050158
Registro
202503578428
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-23
Data de publicação
DJEN DATA:30/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO VERIFICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, que desproveu agravo de instrumento interposto por sociedade em recuperação judicial. O acórdão estadual manteve decisão que acolheu habilitação de crédito retardatária como impugnação, determinou a retificação de crédito já inscrito no quadro geral de credores e a inclusão de outro crédito, ambos na classe quirografária, além de condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o crédito habilitado. 2. Configura negativa de prestação quando o acórdão não esclarecer o marco de homologação do quadro-geral em relação ao protocolo do incidente, nem distinguir o processamento de impugnações retardatárias antes da homologação (LRJF, art. 10, § 5º, da LRJF) do rito ordinário e das hipóteses estritas de retificação após a homologação (art. 19 da LRJF), além de não enfrentar precedentes invocados e teses específicas. 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual para novo julgamento dos embargos de declaração, com enfrentamento específico das questões federais, como entender de direito.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.