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AREsp 202503511011 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3046697
- Registro
- 202503511011
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO
CPC. DEPÓSITO PRÉVIO COMO CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE SEM REITERAÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 211 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA
MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra
decisão que condicionou a admissibilidade do apelo nobre ao depósito
da multa aplicada nos primeiros embargos de declaração, em ação de
cobrança de indenização securitária por morte acidental e auxílio
funeral.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é exigível o
depósito prévio da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC como
pressuposto de admissibilidade; (ii) houve julgamento extra petita
ao reconhecer a ausência de pagamento da indenização especial por
morte acidental; (iii) há violação dos arts. 757 e 760 do CC/02
sobre a base de cálculo do capital segurado; e (iv) é indevida a
multa por embargos de declaração opostos com finalidade de
prequestionamento.
3. O depósito prévio da multa somente é exigível
na hipótese de segunda interposição de embargos de declaração
reputados protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC.
Aplicada a multa nos primeiros embargos, não se condiciona a
admissibilidade de novo recurso ao seu recolhimento.
4. Não há
julgamento extra petita quando o órgão julgador, dentro dos limites
da causa, qualifica juridicamente os fatos e reconhece a ausência de
pagamento de cobertura expressamente prevista na apólice, sob a luz
do CDC.
5. A tese sobre a base de cálculo do capital segurado não
foi conhecida na apelação por inovação recursal, o que afasta o
prequestionamento e atrai o óbice da Súmula n. 211 do STJ.
6.
Embargos de declaração que defendem tese não trazida na apelação e
nem suscitada no acórdão recorrido não preenche os requisitos para a
aplicação da Súmula n. 98 do STJ.
7. Agravo conhecido para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.