← Jurioteca

AREsp 202503511011 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3046697
Registro
202503511011
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-23
Data de publicação
DJEN DATA:30/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. DEPÓSITO PRÉVIO COMO CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE SEM REITERAÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que condicionou a admissibilidade do apelo nobre ao depósito da multa aplicada nos primeiros embargos de declaração, em ação de cobrança de indenização securitária por morte acidental e auxílio funeral. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é exigível o depósito prévio da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC como pressuposto de admissibilidade; (ii) houve julgamento extra petita ao reconhecer a ausência de pagamento da indenização especial por morte acidental; (iii) há violação dos arts. 757 e 760 do CC/02 sobre a base de cálculo do capital segurado; e (iv) é indevida a multa por embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento. 3. O depósito prévio da multa somente é exigível na hipótese de segunda interposição de embargos de declaração reputados protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC. Aplicada a multa nos primeiros embargos, não se condiciona a admissibilidade de novo recurso ao seu recolhimento. 4. Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador, dentro dos limites da causa, qualifica juridicamente os fatos e reconhece a ausência de pagamento de cobertura expressamente prevista na apólice, sob a luz do CDC. 5. A tese sobre a base de cálculo do capital segurado não foi conhecida na apelação por inovação recursal, o que afasta o prequestionamento e atrai o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 6. Embargos de declaração que defendem tese não trazida na apelação e nem suscitada no acórdão recorrido não preenche os requisitos para a aplicação da Súmula n. 98 do STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.