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Rcl 202402277509 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 47679
- Registro
- 202402277509
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-04-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE
ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE REEXAME DO
ÔNUS PROBATÓRIO. NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
OBSERVÂNCIA DO COMANDO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA
DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO RECLAMADA.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Reclamação ajuizada sob o fundamento de descumprimento de acórdão
proferido em recurso especial, no qual se determinou o retorno dos
autos ao Tribunal de origem para que examinasse, de forma
específica, se o transportador se desincumbira do ônus de comprovar
o pagamento dos pedágios, nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o novo acórdão
proferido pelo Tribunal de origem deixou de cumprir a determinação
contida em julgamento de recurso especial, afrontando a autoridade
da decisão desta Corte Superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a reclamação fundada
nos arts. 105, I, "f", da CRFB e 988, II, do CPC, pressupõe a
existência de um comando positivo desta Corte, cuja eficácia deva
ser assegurada e que tenha sido proferida em processo envolvendo as
mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por
elas mantida.
4. No julgamento do recurso especial, esta Corte afastou a
fundamentação genérica adotada pelo TJ/RS, baseada na notoriedade da
existência de praças de pedágio, determinando o retorno dos autos
para análise concreta do conjunto probatório quanto ao cumprimento
do ônus previsto no art. 373 do CPC.
5. No novo julgamento, o Tribunal de origem examinou detidamente os
contratos de frete juntados aos autos, concluindo pelo cumprimento
do ônus probatório pelo transportador e pela ausência de
comprovação, pela contratante, do adiantamento do vale-pedágio em
modelo próprio.
6. Ao substituir a presunção abstrata anteriormente adotada por
análise pormenorizada do acervo documental, o TJ/RS observou a
determinação emanada do STJ, sanando o vício apontado.
7. Se não houve determinação deste STJ para que um tipo de prova
específica fosse analisado, não se sustenta a tese do reclamante de
que houve violação da competência do STJ porque a apreciação da
matéria se fundamentou no livre convencimento do juiz.
8. A reclamação não se presta à revisão do acerto ou desacerto da
valoração da prova realizada pelas instâncias ordinárias, mas apenas
à verificação de eventual desrespeito ao comando específico desta
Corte.
9. Hipótese em que não se verifica afronta à autoridade do acórdão
proferido no recurso especial, tendo o Tribunal de origem dado
efetivo cumprimento à ordem de reexame probatório, ainda que tenha
alcançado conclusão desfavorável ao ora reclamante.
IV. DISPOSITIVO
10. Reclamação conhecida e julgada improcedente.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.