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AgRg no AREsp 202500497684 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2858246
- Registro
- 202500497684
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/04/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DA
DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial.
2. O agravante foi condenado como incurso no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, à pena de 1 ano, 8 meses e 20 dias de reclusão, em
regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e
156 dias-multa, pela posse e transporte de 294,18 g de maconha e
41,89 g de cocaína.
3. No agravo regimental, o agravante requer a reconsideração da
decisão agravada para: (i) acolher o pleito absolutório, sob
alegação de forjamento dos entorpecentes e cerceamento de defesa
pela não juntada de imagens de câmeras de vigilância; ou (ii) fixar
a pena-base no mínimo legal.
4. O Ministério Público estadual manifestou-se pelo desprovimento do
agravo regimental.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade por
cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de juntada de
imagens de câmeras de vigilância, bem como se é possível acolher o
pleito absolutório à luz da alegação de forjamento dos
entorpecentes; e (ii) saber se a dosimetria da pena pode ser
revista, em especial quanto ao aumento da pena-base em razão da
quantidade e natureza da droga apreendida, à fração de exasperação
adotada e à incidência da atenuante da menoridade relativa, mantida
a causa de diminuição do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
6. A materialidade do crime foi comprovada por documentos oficiais e
laudos toxicológicos, e a autoria ficou firmemente demonstrada
pelos depoimentos coerentes dos policiais que presenciaram a posse e
o transporte das drogas, inexistindo prova de suspeição ou má-fé
dos agentes públicos que confirme a alegação de forjamento dos
entorpecentes.
7. A prova pericial e as circunstâncias da prisão revelam plausível
a finalidade de prática de tráfico, afastando a tese absolutória.
8. A juntada das imagens das câmeras de vigilância do quartel foi
corretamente reputada desnecessária, porque a apreensão dos
entorpecentes ocorreu em local diverso e os acusados afirmaram
inexistir agressão no presídio ou na delegacia, razão pela qual não
se configura cerceamento de defesa.
9. O acolhimento do pleito absolutório ou o reconhecimento de
nulidade por cerceamento de defesa demandaria reexame aprofundado do
conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
10. Nos termos do art. 59 do Código Penal, o magistrado possui
margem de discricionariedade para fixar a pena-base acima do mínimo
legal, desde que o faça de forma motivada e com base em
circunstâncias concretas, sendo legítima a utilização da quantidade
e natureza da droga (294,18 g de maconha e 41,89 g de cocaína) como
vetor negativo.
11. Não obstante a legitimidade da valoração negativa, a quantidade
de droga apreendida, embora não insignificante, também não é de tal
monta a justificar o aumento da pena-base na fração de 1/8 do
intervalo entre as penas máxima e mínima, revelando-se mais
proporcional a exasperação em 1/6 da pena mínima legal.
12. Considerada a atenuante da menoridade relativa, a pena
intermediária é reduzida em 1/6, observando-se o entendimento da
Súmula n. 231/STJ, para fixá-la em 5 anos de reclusão e 500
dias-multa.
13. Mantida a fração de 2/3 relativa à causa de diminuição do
tráfico privilegiado, bem como a redução proporcional da pena de
multa e a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, a pena final do agravante é fixada em 1 ano
e 8 meses de reclusão e 156 dias-multa.
IV. Dispositivo e teses
14. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a pena do
agravante, fixando-a em 1 ano e 8 meses de reclusão e 156
dias-multa, mantida a condenação e a substituição da pena privativa
de liberdade por restritivas de direitos.
Tese de julgamento: 1. A alegação de cerceamento de defesa pela não
juntada de imagens de câmeras de vigilância é afastada quando a
apreensão da droga ocorre em local diverso e a prova pretendida é
irrelevante para as circunstâncias do flagrante, não autorizando a
revisão fático-probatória vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A quantidade
e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos idôneos para
a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas, devendo,
contudo, a fração de aumento guardar proporcionalidade com a
expressividade do entorpecente apreendido.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006,
art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ,
Súmula 231.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.