← Jurioteca
EDcl no AgRg no HC 202303479899 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 856745
- Registro
- 202303479899
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOSIMETRIA DA
PENA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental em habeas corpus, sob o fundamento
de que se tratava de mera reiteração de pedido anteriormente
analisado.
2. O embargante sustenta omissões na decisão embargada, alegando que
as teses defensivas não foram analisadas pelo Superior Tribunal de
Justiça, especialmente as ilegalidades na dosimetria da pena e a
nulidade absoluta da condenação por ausência de prova da
materialidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de omissões quanto: (i) à alegação de que o habeas corpus não
constitui mera reiteração de pedidos anteriores; (ii) à análise de
nulidade absoluta da condenação por ausência de prova da
materialidade delitiva; e (iii) às alegadas ilegalidades na
dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões,
contradições, obscuridades ou ambiguidade no julgado, conforme o
art. 619 do Código de Processo Penal.
5. Foi constatada omissão na decisão embargada quanto ao não
enfrentamento das matérias de fundo no Agravo em Recurso Especial e
no Habeas Corpus anteriormente interpostos, que não foram conhecidos
ou indeferidos liminarmente por ausência de prova pré-constituída,
sem análise de mérito.
6. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos não
inerentes ao tipo penal, como a culpabilidade do réu e as
circunstâncias do crime, não havendo ilegalidade na exasperação da
pena-base.
7. A exasperação da pena-base em 5 anos foi considerada proporcional
e razoável, considerando os limites mínimo e máximo da pena do
delito de tráfico de drogas.
8. No que tange à fração de aumento relativa à reincidência na
segunda fase da dosimetria do crime de tráfico de drogas,
verifica-se que as instâncias ordinárias promoveram um aumento de 2
anos após a pena-base ter sido fixada em 10 anos de reclusão, o que
resulta em um aumento de 1/5. Por outro lado, no crime de associação
para o tráfico, o juízo de origem, utilizando-se da mesma
sistemática do crime de tráfico de drogas, promoveu um aumento de 1
ano de reclusão após a pena-base ter sido fixada em 6 anos, isto é,
a fração aplicada foi de 1/6.
9. Ocorre que, além de haver desproporção nos crimes apurados no
mesmo contexto fático sem que houvesse sido apontado motivo para
tal, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora
não haja limites fixados pela lei, para o aumento da pena em patamar
superior a 1/6 com base na reincidência, é necessária fundamentação
concreta e idônea, o que não ocorreu no presente caso. Com isso, a
pena total foi reduzida para 18 anos e 8 meses de reclusão, mantido
o regime inicial fechado, além do pagamento de 2166 dias-multa.
10. A tese defensiva relativa à absolvição por ausência de
materialidade constitui indevida inovação recursal em sede de agravo
regimental, o que impede o seu conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para
suprir omissão, com efeitos infringentes, a fim de reduzir a pena
para 18 anos e 8 meses de reclusão, mantido o regime inicial
fechado, além do pagamento de 2166 dias-multa.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões,
contradições, obscuridades ou ambiguidade no julgado, conforme o
art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A exasperação da pena-base
deve ser fundamentada em elementos concretos não inerentes ao tipo
penal, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
3. Não há direito subjetivo do réu à adoção de fração específica
para aumento da pena-base em razão de circunstâncias judiciais
negativas. 4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de
que, embora não haja limites fixados pela lei, para o aumento da
pena em patamar superior a 1/6 com base na reincidência, é
necessária fundamentação concreta e idônea. 5. A tese defensiva
relativa à absolvição por ausência de materialidade constitui
indevida inovação recursal em sede de agravo regimental, sendo
vedado o seu conhecimento.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, II, "a"; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 619;
CPP, art. 654, §2º; CP, arts. 59 e 68; Lei nº 11.343/2006, art. 33,
caput, e art. 42.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 1672105/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 25.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.944.218/MS, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg
no AREsp 2.953.678/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.016.171/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 7/10/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.