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RCD no HC 202504825623 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1058430
- Registro
- 202504825623
- Classe
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL.
PRODUÇÃO DE PROVA NOVA PARA FUTURA REVISÃO CRIMINAL. REABERTURA DA
INSTRUÇÃO NEGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental
interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas
corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de lesão corporal
em contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do Código
Penal).
2. Após a condenação confirmada em apelação, a Defesa ajuizou ação
de justificação criminal visando à produção de prova oral
(reinquirição da vítima e oitiva de testemunhas), sob alegação de
retratação e de necessidade de pré-constituição probatória para
futura revisão criminal. O Juízo sentenciante julgou improcedente o
pedido por inexistência de prova nova, decisão mantida pelo Tribunal
de origem em apelação.
3. No agravo regimental, o agravante sustenta constrangimento ilegal
no indeferimento da justificação criminal, afirmando que a
retratação da vítima configuraria prova substancialmente nova apta a
justificar a reabertura da instrução e apontando ameaça reflexa ao
direito de locomoção pela inviabilização da revisão criminal. O
Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pedido de
reconsideração e pela manutenção do não conhecimento do habeas
corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da
ação de justificação criminal, por ausência de prova nova,
especialmente diante de suposta retratação da vítima e da pretensão
de reinquirição de testemunhas, configura constrangimento ilegal
apto a ser sanado pela via do habeas corpus, em razão de alegada
ameaça reflexa ao direito de locomoção do condenado.
III. Razões de decidir
5. Aplicou-se o princípio da instrumentalidade das formas para
receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, pois,
embora ausente previsão legal para o pedido apresentado, foi
observado o prazo do recurso cabível contra a decisão monocrática
terminativa.
6. O Tribunal de origem manteve o indeferimento da justificação
criminal com fundamentação suficiente, destacando que não havia
novidade probatória, porque a vítima e sua filha já haviam, em
juízo, alterado suas versões sob o crivo do contraditório para
tentar inocentar o condenado, e porque a Defesa não esclareceu quais
fatos novos as testemunhas arroladas poderiam trazer capazes de
alterar o conjunto probatório.
7. Concluiu-se que a pretensão defensiva não visa à produção de
prova nova, desconhecida à época da instrução, mas ao reexame de
provas já produzidas e valoradas na ação penal de conhecimento,
utilizando a justificação criminal como sucedâneo de recurso
precluso, o que é incompatível com a finalidade do instituto.
8. A decisão impugnada encontra-se em harmonia com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a justificação
criminal se destina à obtenção de provas novas para subsidiar
eventual revisão criminal, não podendo ser utilizada para reabrir a
instrução criminal sem demonstração de fatos ou elementos
probatórios novos.
9. Inexistindo demonstração de prova nova ou de efetivo cerceamento
do direito de defesa, não se configura constrangimento ilegal,
devendo ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas
corpus e rejeitado o agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ação de justificação criminal não se presta à reabertura da
instrução criminal nem à reinquirição de vítimas ou testemunhas já
ouvidas, na ausência de prova efetivamente nova apta a modificar o
juízo condenatório.
2. Não há constrangimento ilegal no indeferimento da justificação
criminal quando a prova pretendida se limita à reapreciação de
elementos já produzidos e valorados na ação penal transitada em
julgado.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 869.928/MG, rel.
Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado TJRS), Quinta Turma,
j. 3.9.2025, DJEN 8.9.2025; STJ, AgRg no RHC 200.342/MG, rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 5.3.2025, DJEN 11.3.2025;
STJ, AgRg no RHC 213.173/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, j. 2.9.2025, DJEN 10.9.2025; STJ, AgRg no HC 945.492/SP, rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 4.11.2024, DJe
6.11.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.