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EDcl no AgRg no REsp 202503418756 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2231439
Registro
202503418756
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-03-17
Data de publicação
DJEN DATA:24/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/03/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MINISTERIAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS MODIFICATIVOS ACOLHIDOS.TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração foram conhecidos, com efeitos modificativos, para reconsiderar o marco inicial de contagem do prazo recursal e reconhecer a tempestividade do agravo regimental. 2. A decisão agravada reconheceu que os elementos indicados para justificar a revista pessoal nervosismo, gesto de segurar a calça e proximidade de ponto de tráfico não atendem ao standard de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, impondo a nulidade da prova e dos atos dela derivados, com absolvição do agente. 3. Os julgados invocados pelo embargante descrevem hipóteses com dados objetivos adicionais que não se verificam na espécie, não afastando a conclusão de ilicitude da diligência. 4. Embargos de declaração aoclhidos, com efeito modificativo, para conhecer e negar provimento ao agravo regimental n. 1082063/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.