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AREsp 202503659214 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3055345
- Registro
- 202503659214
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOTE RURAL. PRAZO PARA CONTESTAR APÓS
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. COISA JULGADA.
REANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL OBJETO DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO
ANTERIOR. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO NÃO
DEDUZIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DAS
PREMISSAS FÁTICAS DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
1. O prazo para contestar, iniciado, por decisão
judicial, na audiência de conciliação, encerra-se na data útil
correspondente; protocolizada a defesa após o termo fina l,
caracteriza-se a intempestividade.
2. A pretensão de infirmar as
conclusões do acórdão recorrido a partir da interpretação de prova
documental e testemunhal demanda reexame de provas, inviável em
recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
3. É inadmissível recurso
especial sobre a questão que não foi apreciada pelo Tribunal de
origem, conforme a Súmula 211 do STJ.
4. A demonstração de dissídio
jurisprudencial exige a apresentação de precedentes de outros
tribunais, acompanhados de cotejo analítico que comprove a
similitude fática entre os casos.
5. Agravo conhecido para conhecer
em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.