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AREsp 202503659214 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3055345
Registro
202503659214
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-23
Data de publicação
DJEN DATA:30/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOTE RURAL. PRAZO PARA CONTESTAR APÓS AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. COISA JULGADA. REANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL OBJETO DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO NÃO DEDUZIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O prazo para contestar, iniciado, por decisão judicial, na audiência de conciliação, encerra-se na data útil correspondente; protocolizada a defesa após o termo fina l, caracteriza-se a intempestividade. 2. A pretensão de infirmar as conclusões do acórdão recorrido a partir da interpretação de prova documental e testemunhal demanda reexame de provas, inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. É inadmissível recurso especial sobre a questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme a Súmula 211 do STJ. 4. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a apresentação de precedentes de outros tribunais, acompanhados de cotejo analítico que comprove a similitude fática entre os casos. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.