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REsp 202503817676 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2236692
Registro
202503817676
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-03-18
Data de publicação
DJEN DATA:24/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/03/2026

Ementa

Direito Processual Penal. Recurso Especial. Abordagem policial em aeronave. Fundada suspeita. Legalidade da busca e apreensão. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, em sede de julgamento de habeas corpus, declarou ilícita a abordagem policial realizada em aeronave particular no Aeroporto Internacional de Brasília em 7/10/2014, determinando o desentranhamento das provas e, nos embargos de declaração, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. 2. O acórdão recorrido considerou que a abordagem policial foi realizada sem mandado judicial e sem situação de flagrante delito, violando o art. 244 do Código de Processo Penal. 3. O recurso especial foi admitido na origem, com concessão de efeito suspensivo, ao fundamento de que a decisão recorrida diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre fundada suspeita apta a justificar a busca. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial realizada em aeronave particular no Aeroporto Internacional de Brasília, em 7/10/2014, sem mandado judicial, foi legítima, considerando a existência de fundada suspeita e situação de flagrância. III. Razões de decidir 5. A busca e apreensão realizada na aeronave foi considerada legítima por esta Corte, que reconheceu a existência de fundada suspeita e situação de flagrância, conforme decisão no Inquérito n. 1.105/DF e acórdão exarado na Ação Penal n. 843/DF. 6. A Corte de origem incorreu em ilegalidade ao reconhecer a ilicitude da busca, contrariando decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça que validaram a diligência policial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para cassar o acórdão recorrido no tópico que reconheceu a ilicitude da abordagem policial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para avaliação da possibilidade de prosseguir a ação penal com base nos elementos obtidos na diligência e dela decorrentes, excluídos os dados extraídos dos aparelhos apreendidos, cuja extração foi tida como ilícita. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; CF/1988, art. 5º, XII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Inq 1.105/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 7/12/2016; e STJ, APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 6/12/2017, DJe de 1º/2/2018.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.