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REsp 202503700966 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2235210
- Registro
- 202503700966
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/03/2026
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE
AGENTES. VÍNCULO DEMONSTRADO. SÚMULA 7/STJ. UTILIZAÇÃO DE
QUALIFICADORA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. REGIME INICIAL FECHADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
1. Pedido de afastamento da qualificadora do
concurso de agentes. Acórdão estadual reconheceu vínculo subjetivo
entre os réus e manteve a qualificadora. Revisão vedada por demandar
reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula
7/STJ.
2. Pena-base elevada pelo uso de qualificadora remanescente
como circunstância judicial negativa. Conforme a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, havendo duas ou mais qualificadoras, é
possível empregar uma para qualificar o crime e a outra para
exasperar a pena-base, sem bis in idem.
3. Regime inicial fechado
mantido. Reincidência e circunstância judicial desfavorável
autorizam regime mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 4
anos.
4. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos. Medida não socialmente recomendável diante de
condenação anterior por crime mais grave. Fundamentação conforme a
orientação do Superior T ribunal de Justiça.
5. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.