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REsp 202505095666 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2251820
Registro
202505095666
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-03-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. EXECUÇÃO. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE. PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POSTERIOR À DATA DO COMETIMENTO DO CRIME PELO QUAL O REEDUCANDO CUMPRE PENA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo em que o sentenciado foi absolvido ou foi declarada a extinção da punibilidade, na hipótese em que o tempo de custódia cautelar efetivado seja por crime anterior ao período pleiteado. 2. No caso em análise, o período de prisão preventiva pode ser utilizado para detração, pois o recorrente foi absolvido no processo em que ficou preso cautelarmente, e o crime pelo qual cumpre pena foi cometido antes do início da custódia cautelar. 3. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.