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REsp 202505095666 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2251820
- Registro
- 202505095666
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/03/2026
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. EXECUÇÃO. DETRAÇÃO
DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE. PERÍODO DE CUMPRIMENTO
DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POSTERIOR À DATA DO COMETIMENTO DO CRIME PELO
QUAL O REEDUCANDO CUMPRE PENA.
1. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça admite a detração do tempo de prisão processual
ordenada em outro processo em que o sentenciado foi absolvido ou foi
declarada a extinção da punibilidade, na hipótese em que o tempo de
custódia cautelar efetivado seja por crime anterior ao período
pleiteado.
2. No caso em análise, o período de prisão preventiva
pode ser utilizado para detração, pois o recorrente foi absolvido no
processo em que ficou preso cautelarmente, e o crime pelo qual
cumpre pena foi cometido antes do início da custódia cautelar.
3.
Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.