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REsp 202503886489 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2237534
Registro
202503886489
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-03-18
Data de publicação
DJEN DATA:24/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/03/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DE MENORIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 621 DO CPP. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. 1. A revisão criminal constitui instrumento processual excepcional de aplicação restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão de critérios jurídicos de dosimetria ou à adequação de condenações transitadas em julgado a novos entendimentos jurisprudenciais supervenientes. 2. Nem mesmo a mudança ou modificação na orientação jurisprudencial, mesmo que favorável ao condenado, .. autoriza o uso da revisão criminal, conforme firme entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (AgRg nos EDcl na RvCr n. 5.544/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 17/8/2022). 3. A modificação da pena em sede revisional somente se justifica quando demonstrado erro manifesto, ilegalidade flagrante ou notória desproporcionalidade na fixação da reprimenda, circunstâncias não verificadas na espécie. 4. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.