← Jurioteca

REsp 202503287934 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2230208
Registro
202503287934
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-03-18
Data de publicação
DJEN DATA:24/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. MOTIVOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVANTES. REINCIDÊNCIA. EXASPERAÇÃO ADEQUADA. CAUSA DE AUMENTO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. 1. Caso em que o recorrente pretende o restabelecimento da dosimetria estabelecida no processo originário por entender que a revisão criminal foi utilizada como segunda apelação. 2. A revisão criminal é via adequada para correção da dosimetria da pena quando constatada flagrante ilegalidade. A decisão estadual está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A negativação da conduta social e dos motivos foi corretamente afastada por ausência de fundamentação idônea, conforme orientação desta Corte. Conduta social não se confunde com modo de vida no crime; fundamentos genéricos sobre danos à sociedade não autorizam exasperação da pena-base. 4. O acréscimo de 1/6 na segunda fase, em razão da reincidência, após a readequação da pena-base, observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça. 5. A redução da fração da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 para 1/3 alinha-se à exigência de motivação concreta e proporcional para elevação acima do mínimo, segundo a jurisprudência desta Corte. 6. Recurso especial improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.