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REsp 202303755942 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2102395
- Registro
- 202303755942
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/03/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE
FRAUDE. ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. PENDÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO.
REVALORAÇÃO JURÍDICA DA MOLDURA FÁTICA. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO
CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA (ART. 29 DO CP). DOLO CONFIGURADO.
REESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. VETORES NEGATIVOS. CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS
E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RESTABELECIMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO DA
SENTENÇA. CONDUTA SOCIAL. INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
FUNDAMENTO INVÁLIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1.
Conforme a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de
Justiça, a declaração da prescrição da pretensão punitiva, em sua
modalidade retroativa, pressupõe o trânsito em julgado para a
acusação. A pendência de recurso ministerial, ainda que em sede de
embargos de declaração ou recurso especial visando a exasperação da
pena ou a reversão de absolvições, impede a estabilização da
reprimenda e, por conseguinte, a análise da prescrição pela pena in
concreto.
2. A análise da controvérsia relativa à tipicidade da
conduta dos réus absolvidos na origem não demanda o reexame do
acervo fático-probatório, mas tão somente a revaloração jurídica dos
fatos expressamente delineados no acórdão recorrido. O crime de
obtenção de financiamento mediante fraude (art. 19 da Lei n.
7.492/1986) possui a fraude como elementar típica. A participação no
delito, nos termos do art. 29 do Código Penal, prescinde de ajuste
prévio formal, bastando a concorrência causal consciente para o
resultado ilícito. Na espécie, a moldura fática revela que o gerente
bancário, com vasta experiência, anuiu com contrato eivado de
notórias irregularidades formais, enquanto o contador estruturou
juridicamente empresa inexistente ("fantasma") com uso de "laranjas"
e documentos roubados para viabilizar o financiamento. Tais condutas
transbordam a mera responsabilidade funcional ou atos inerentes à
profissão, configurando contribuição determinante para o ardil.
3.
No que tange à dosimetria, é legítima a valoração lançada na
sentença para o desvalor dos vetores da culpabilidade, motivos,
circunstâncias e consequências do crime. Contudo, a vetorial da
conduta social não pode ser negativada com base no inadimplemento de
pensão alimentícia, visto que tal omissão possui consequência
processual própria, não servindo para aferir o comportamento do
agente perante a comun idade no âmbito da dosimetria penal.
4.
Recurso especial parcialmente provido para afastar a prescrição,
restabelecer as condenações de Jose Goncalves Costa e Paulo Sergio
de Souza, e readequar a dosimetria das penas de Erika Maria Abelem
Ximenes e Jose Fernandes da Silva Junior, nos termos da
fundamentação.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.