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REsp 202504464743 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2244813
Registro
202504464743
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-03-18
Data de publicação
DJEN DATA:24/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA PELA ASSISTÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. TEMA 931/STJ. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O entendimento consolidado, em consonância com a ADI 7.032/DF e com a atualização do Tema Repetitivo n. 931/STJ, é no sentido de que, na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, podendo, contudo, esse óbice ser afastado se demonstrada a impossibilidade de pagamento da pena de multa perante o Juízo da execução. 2. A impossibilidade de pagamento da pena de multa pode ser demonstrada por declaração de hipossuficiência ou por outras presunções de pobreza, sendo que tais manifestações gozam de presunção relativa de veracidade, cabendo ao Ministério Público o ônus de infirmá-las, mediante a produção dos meios de prova disponíveis que apontem capacidade econômica do condenado. 3. A jurisprudência desta Corte Superior admite que a representação processual pela Defensoria Pública, aliada à ausência de elementos concretos em sentido contrário, constitui indício suficiente da hipossuficiência econômica do condenado, apto a afastar o óbice decorrente do inadimplemento da multa para fins de progressão de regime ou de extinção da punibilidade, até prova em contrário produzida pelo órgão acusador. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem expressamente reconheceu a inexistência de qualquer indício ou prova concreta, por parte do Ministério Público, quanto à capacidade econômica do sentenciado, mantendo íntegra a presunção de hipossuficiência decorrente da atuação da Defensoria Pública e declarando extinta a punibilidade, mesmo sem o pagamento da multa. 5. A pretensão recursal de desconstituir a conclusão do Tribunal local quanto à hipossuficiência do condenado demanda reexame do conjunto fático-probatório (especialmente quanto à existência de bens ou capacidade de pagamento), providência vedada na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.