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EDcl no AREsp 202304336909 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2537287
- Registro
- 202304336909
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL EM DISPOSITIVO E EMENTA.
RECONHECIMENTO DE TEMPESTIVIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO
PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
1. O órgão julgador reconheceu, na fundamentação do
acórdão embargado, que a agravante compareceu espontaneamente aos
autos em 13/2/2023, ocasião em que teve ciência inequívoca da
decisão agravada, de modo que esse é o dies a quo do prazo recursal,
o que torna tempestivo o agravo de instrumento interposto na origem
e impõe a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo
julgamento, superada a intempestividade.
2. Os embargos de
declaração são cabíveis para sanar erro material, de modo a fazer
com que o dispositivo e a ementa reflitam com exatidão o
entendimento firmado na fundamentação do acórdão.
3. Constatado que,
por erro material, o item 5 da ementa e o dispositivo consignaram
que o agravo era conhecido para não conhecer do recurso especial,
impõe-se a correção para que conste que o agravo é conhecido para
dar provimento ao recurso especial, com devolução dos autos ao
Tribunal de origem para novo julgamento.
4. Embargos de declaração
acolhidos, para corrigir erro material no item 5 da ementa e no
dispositivo do acórdão, passando a constar que o agravo é conhecido
para dar provimento ao recurso especial, com devolução dos autos ao
Tribunal de origem para novo julgamento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.