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EDcl no AREsp 202304336909 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2537287
Registro
202304336909
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-03-23
Data de publicação
DJEN DATA:26/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL EM DISPOSITIVO E EMENTA. RECONHECIMENTO DE TEMPESTIVIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. O órgão julgador reconheceu, na fundamentação do acórdão embargado, que a agravante compareceu espontaneamente aos autos em 13/2/2023, ocasião em que teve ciência inequívoca da decisão agravada, de modo que esse é o dies a quo do prazo recursal, o que torna tempestivo o agravo de instrumento interposto na origem e impõe a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, superada a intempestividade. 2. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material, de modo a fazer com que o dispositivo e a ementa reflitam com exatidão o entendimento firmado na fundamentação do acórdão. 3. Constatado que, por erro material, o item 5 da ementa e o dispositivo consignaram que o agravo era conhecido para não conhecer do recurso especial, impõe-se a correção para que conste que o agravo é conhecido para dar provimento ao recurso especial, com devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. 4. Embargos de declaração acolhidos, para corrigir erro material no item 5 da ementa e no dispositivo do acórdão, passando a constar que o agravo é conhecido para dar provimento ao recurso especial, com devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.