← Jurioteca
AREsp 202503638575 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3056555
- Registro
- 202503638575
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/03/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E AVAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCLUSÃO DA AVALISTA NO POLO PASSIVO APÓS O PRAZO
PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DIRETA CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO CAMBIAL. APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA ÀS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART. 44 DA LEI
10.931/2004. LEI UNIFORME DE GENEBRA. ART. 71. EFEITO INTERRUPTIVO
RESTRITO À PESSOA DEMANDADA. LEGISLAÇÃO ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE
CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não há negativa de
prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido analisa os
elementos relevantes da controvérsia e expõe fundamentos adequados
para a solução adotada, inexistindo omissão apta a caracterizar
violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. O julgador
não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
apresentados, desde que enfrente as questões essenciais ao deslinde
da causa.
2. Conforme estabelece o art. 44 da Lei 10.931/2004,
aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a
legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência à
espécie do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo
prescricional de três anos a contar do vencimento da dívida.
3.
Tratando-se de título de crédito sujeito a norma específica (Lei
Uniforme de Genebra - Decreto 57.663/1966), não se aplicam as regras
gerais de prescrição previstas no Código Civil. A interrupção da
prescrição, nos termos do art. 71 da LUG, só produz efeito para a
pessoa a quem se dirige a interrupção.
4. Na demanda de busca e
apreensão, a mudança para processo executivo de título
extrajudicial, com ingresso da avalista no polo passivo após o
decurso do prazo prescricional, não afasta a prescrição direta já
consumada.
5. A alegação de ofensa ao art. 4º do Decreto-lei nº
911/1969 sem demonstração específica do ponto de colisão com o
acórdão recorrido evidencia deficiência de fundamentação que impede
o conhecimento do recurso (Súmula 284/STF).
6. É cabível a
condenação em honorários ao excipiente quando acolhida a exceção de
pré-executividade para extinguir a execução em relação a ele, por
força do princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC). Acórdão
consoante com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).
7.
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.