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AREsp 202301822637 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2375665
Registro
202301822637
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-03-30
Data de publicação
DJEN DATA:07/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 30/03/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE CLIENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CARÁTER CADASTRAL. POSSIBILIDADE. OFÍCIO. ENTIDADES REGISTRADORAS DE RECEBÍVEIS. EFETIVIDADE. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA. INTERESSE PATRIMONIAL. PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMIDADE E PRIVACIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. INDÍCIO DE OCULTAÇÃO. INEXISTENTE. 1. É admitida a pesquisa no Cadastro de Clientes de Instituições Financeiras (CCS) junto ao Bacen em procedimentos cíveis como mecanismo disponível ao credor de satisfação de seu crédito, na medida em que comporta os relacionamentos entre instituições financeiras e clientes, não abrangendo dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. 2. O ofício às entidades registradoras de recebíveis pode ser utilizado em processos cíveis como ferramenta para buscar a efetividade da execução. Precedente. 3. O sigilo bancário e fiscal constitui direito fundamental implícito, decorrente da inviolabilidade da intimidade, da vida privada e do sigilo de dados, somente passível de mitigação em hipóteses excepcionais quando presentes indícios de ocultação patrimonial e desde que a decisão seja devidamente fundamentada, com delimitação da finalidade, alcance, objeto e período. 4. A relativização das garantias fundamentais exige observância aos princípios da subsidiariedade e necessidade, não podendo ser utilizada como meio ordinário de investigação patrimonial, sob pena de se transformar em devassa generalizada da vida privada do executado. 5. Hipótese em que a decisão de origem determinou a expedição de ofícios ao CCS, TAG-IMF, CIP e SIMBA, sendo que, quanto a este último órgão, deixou de apontar elementos de indícios de ocultação e de especificação do alcance da medida. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento para tão somente afastar a expedição de ofício ao SIMBA.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.