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AREsp 202301822637 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2375665
- Registro
- 202301822637
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE CLIENTES DE INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. CARÁTER CADASTRAL. POSSIBILIDADE. OFÍCIO. ENTIDADES
REGISTRADORAS DE RECEBÍVEIS. EFETIVIDADE. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. SIGILO BANCÁRIO.
QUEBRA. INTERESSE PATRIMONIAL. PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE.
INTIMIDADE E PRIVACIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. INDÍCIO DE
OCULTAÇÃO. INEXISTENTE.
1. É admitida a pesquisa no Cadastro de Clientes de Instituições
Financeiras (CCS) junto ao Bacen em procedimentos cíveis como
mecanismo disponível ao credor de satisfação de seu crédito, na
medida em que comporta os relacionamentos entre instituições
financeiras e clientes, não abrangendo dados relativos a valor,
movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações.
2. O ofício às entidades registradoras de recebíveis pode ser
utilizado em processos cíveis como ferramenta para buscar a
efetividade da execução. Precedente.
3. O sigilo bancário e fiscal constitui direito fundamental
implícito, decorrente da inviolabilidade da intimidade, da vida
privada e do sigilo de dados, somente passível de mitigação em
hipóteses excepcionais quando presentes indícios de ocultação
patrimonial e desde que a decisão seja devidamente fundamentada, com
delimitação da finalidade, alcance, objeto e período.
4. A relativização das garantias fundamentais exige observância aos
princípios da subsidiariedade e necessidade, não podendo ser
utilizada como meio ordinário de investigação patrimonial, sob pena
de se transformar em devassa generalizada da vida privada do
executado.
5. Hipótese em que a decisão de origem determinou a expedição de
ofícios ao CCS, TAG-IMF, CIP e SIMBA, sendo que, quanto a este
último órgão, deixou de apontar elementos de indícios de ocultação e
de especificação do alcance da medida.
6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
parcial provimento para tão somente afastar a expedição de ofício ao
SIMBA.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.