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AREsp 202304469521 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2538777
- Registro
- 202304469521
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-30
- Data de publicação
- DJEN DATA:07/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 30/03/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DO DÉBITO EXECUTADO. ACÓRDÃO EM
DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. O Código de Processo Civil impõe que os honorários advocatícios
sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20%
(vinte por cento), subsequentemente calculados sobre o valor (I) da
condenação, (II) do proveito econômico obtido ou (III) do valor
atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do diploma
processual.
2. O credor exequente deve pagar honorários com base no proveito
econômico no caso de extinção do processo em razão da prescrição
direta da pretensão executiva. Precedentes.
3. O proveito econômico obtido pela parte executada corresponde ao
valor do débito executado, devendo este ser utilizado como base de
cálculo para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais,
com incidência de correção monetária desde o ajuizamento da ação e
juros de mora desde o trânsito em julgado, conforme art. 85, § 16,
do CPC.
4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.