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HC 202504319878 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1049511
- Registro
- 202504319878
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO DEFINITIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. DEPOIMENTO
ESPECIAL. LEI N. 13.431/2017. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO PARA VÍTIMA
MAIOR DE 18 E MENOR DE 21 ANOS. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ANUÊNCIA DA
DEFESA COM A APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
ADMISSIBILIDADE DA LEITURA DE PEÇAS POR PARTE DOS MEMBROS DA EQUIPE
MULTIPROFISSIONAL. DECURSO DO TEMPO ENTRE O CRIME E A REALIZAÇÃO DO
ATO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DA REPETIÇÃO DO ATO.
PROTEÇÃO CONTRA A REVITIMIZAÇÃO.
1. É válida adoção do depoimento
especial para vítima maior de 18 e menor de 21 anos, por expressa
autorização do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017, de
modo que é infundada a alegação de inaplicabilidade do procedimento
pelo simples fato de a ofendida já ter alcançado a maioridade.
2. A
vedação da leitura de peças processuais prevista no art. 12, I, da
Lei n. 13.431/2017 visa evitar exposição da vítima ou testemunha e
não se dirige à equipe multiprofissional encarregada da realização
do depoimento especial.
3. A defesa contribuiu para a forma de
realização do depoimento especial, tendo concordado com o
agendamento, apresentado perguntas a serem dirigidas à ofendida e
deixado de se insurgir oportunamente, o que atrai a regra do art.
565 do Código de Processo Penal, que impede a arguição de nulidade
por quem lhe deu causa.
4. A alegação de que quesitos da defesa não
teriam sido diretamente formulados à ofendida não aponta de modo
específico quais questões de fato teriam permanecido sem resposta,
diante de declarações extensas e detalhadas da vítima, inexistindo
demonstração de efetivo prejuízo à ampla defesa.
5. Carece de
fundamento legal e lógico a invocação de nulidade pela suposta
excessiva demora entre o crime e a realização do depoimento
especial, pois o decurso do tempo, em regra, enfraquece a memória de
vítimas e testemunhas, circunstância que, em verdade, tende a
favorecer o autor do crime.
6. Constatada a inexistência de
irregularidades no depoimento especial, considera-se correta a
decisão do juízo de primeira instância que indeferiu a repetição do
ato, porquanto nova oitiva violaria o art. 11 da Lei n. 13.431/2017,
que disciplina a proteção da vítima contra sucessivas inquirições
desnecessárias.
7. Ordem denegada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.