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REsp 202304096976 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2109216
Registro
202304096976
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-03-25
Data de publicação
DJEN DATA:30/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. PREVISÃO EM LEI. DISPOSIÇÃO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. 1. O art. 49, § 2º, do Código Penal impõe, de forma objetiva, a atualização do valor da multa, quando da execução, pelos índices de correção monetária, de modo que a pena de multa, como dívida de valor, deve ser corrigida até o efetivo pagamento, inclusive na hipótese de parcelamento. 2. A sentença condenatória fixou expressamente que os dias-multa seriam "devidamente atualizados, observada a tabela da Justiça Federal, por época do efetivo pagamento", tendo a defesa e a executada ciência desse comando, sem interposição de recurso específico contra a forma de atualização, o que consolida o título executivo judicial. 3. Nos termos do art. 50 do Código Penal, a multa penal torna-se exigível 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, não dependendo de intimação posterior para que o condenado possa iniciar o pagamento, de modo que eventual lapso entre o cálculo constante da carta precatória e o efetivo pagamento não é imputável ao Judiciário. 4. A demora no cumprimento da carta precatória, ainda que decorrente de trâmites internos do Poder Judiciário, não afasta a incidência da correção monetária legalmente prevista, nem pode ser invocada como fundamento para "congelar" o valor da multa, sobretudo porque a executada poderia ter promovido o pagamento antes mesmo da intimação em execução. 5. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.