← Jurioteca
REsp 202304096976 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2109216
- Registro
- 202304096976
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/03/2026
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. PREVISÃO EM LEI.
DISPOSIÇÃO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
1. O art. 49, § 2º, do
Código Penal impõe, de forma objetiva, a atualização do valor da
multa, quando da execução, pelos índices de correção monetária, de
modo que a pena de multa, como dívida de valor, deve ser corrigida
até o efetivo pagamento, inclusive na hipótese de parcelamento.
2. A
sentença condenatória fixou expressamente que os dias-multa seriam
"devidamente atualizados, observada a tabela da Justiça Federal, por
época do efetivo pagamento", tendo a defesa e a executada ciência
desse comando, sem interposição de recurso específico contra a forma
de atualização, o que consolida o título executivo judicial.
3. Nos
termos do art. 50 do Código Penal, a multa penal torna-se exigível
10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, não
dependendo de intimação posterior para que o condenado possa iniciar
o pagamento, de modo que eventual lapso entre o cálculo constante da
carta precatória e o efetivo pagamento não é imputável ao
Judiciário.
4. A demora no cumprimento da carta precatória, ainda
que decorrente de trâmites internos do Poder Judiciário, não afasta
a incidência da correção monetária legalmente prevista, nem pode ser
invocada como fundamento para "congelar" o valor da multa, sobretudo
porque a executada poderia ter promovido o pagamento antes mesmo da
intimação em execução.
5. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.