← Jurioteca

HC 202600078601 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1066887
Registro
202600078601
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-03-25
Data de publicação
DJEN DATA:30/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/03/2026

Ementa

PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL. SÚMULA 545/STJ. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. WRIT SUCEDÂNEO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O habeas corpus não se presta, como regra, à rediscussão de condenação transitada em julgado, como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal, nem à apreciação originária de temas não enfrentados no acórdão impugnado, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A pretensão de suspensão de regressão de regime e de anulação de falta grave deve ser deduzida perante o juízo da execução ou nas vias processuais adequadas, não se evidenciando, no acórdão hostilizado, flagrante ilegalidade a autorizar a superação do óbice do não conhecimento. 3. Nos termos da Súmula 545/STJ, se a confissão do acusado é utilizada para formar o convencimento do julgador, impõe-se o reconhecimento da atenuante, ainda que parcial, admitindo-se redução em fração menor. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.