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REsp 202103511650 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1971485
- Registro
- 202103511650
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/03/2026
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. CRÉDITOS REFERENTES A
ENTRADAS. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO. SAÍDA ISENTA. DIREITO.
INEXISTÊNCIA.
1. A LC n. 87/1996, em seu art. 20, § 3º, I e II,
refletindo o art. 155, § 2º, II, "b", da Constituição Federal,
estabelece, como regra geral, a vedação do aproveitamento de crédito
de ICMS referente à entrada da mercadoria quando a saída
correspondente for isenta.
2. A exceção prevista no art. 20, § 6º,
I, da LC n. 87/1996, que permite a manutenção de créditos nas
operações que envolvem produtos agropecuários, não é destinada
àquele que realiza a venda contemplada pela isenção (caso da
impetrante), mas ao contribuinte da etapa posterior, que adquire a
mercadoria isenta do imposto e que tem a sua operação de saída
normalmente tributada, de sorte que somente este poderá aproveitar
os créditos de ICMS referentes às operações anteriores à desonerada,
de acordo com a sistemática da não cumulatividade.
3. Hipótese em
que deve ser reformado o acórdão para denegar-se a segurança
pretendida pelo particular contribuinte que objetivava ver
assegurado o direito à utilização de crédito de ICMS referente a
entradas de produtos agropecuários cuja venda por ele realizada é
isenta.
4. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.