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REsp 202503055910 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2230662
- Registro
- 202503055910
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/03/2026
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA
DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. MAJORANTES DO ART. 2º, §§ 2º E 4º, I E
IV, DA LEI N. 12.850/2013. CUMULAÇÃO FUNDAMENTADA. FRAÇÕES DE
AUMENTO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1.
Recurso especial interposto contra acórdão que manteve condenação
por integrar organização criminosa e preservou a elevação da
pena-base em 1/2, em razão das circunstâncias do crime - estrutura
sofisticada e abrangência da facção em todo o Estado, com divisão de
tarefas, grande número de integrantes e atuação em crimes graves. A
decisão está em consonância com a orientação desta Corte de que não
há critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudê ncia
deste Tribunal, mas, sim, um controle de legalidade do critério
eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base foi
estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea, com base em
elementos concretos.
2. É legítima a cumulação de causas de aumento,
desde que fundamentada, nos termos do art. 68, parágrafo único, do
CP e da jurisprudência deste Tribunal. No caso, foram reconhecidas
três causas de aumento do art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n.
12.850/2013, com a aplicação de aumentos sucessivos, a partir de
elementos concretos: alto poder bélico, participação expressiva de
adolescentes e aliança com organização de elevada capacidade de
expansão criminosa.
3. Recurso especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.