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REsp 202503055910 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2230662
Registro
202503055910
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-03-25
Data de publicação
DJEN DATA:30/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. MAJORANTES DO ART. 2º, §§ 2º E 4º, I E IV, DA LEI N. 12.850/2013. CUMULAÇÃO FUNDAMENTADA. FRAÇÕES DE AUMENTO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve condenação por integrar organização criminosa e preservou a elevação da pena-base em 1/2, em razão das circunstâncias do crime - estrutura sofisticada e abrangência da facção em todo o Estado, com divisão de tarefas, grande número de integrantes e atuação em crimes graves. A decisão está em consonância com a orientação desta Corte de que não há critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudê ncia deste Tribunal, mas, sim, um controle de legalidade do critério eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea, com base em elementos concretos. 2. É legítima a cumulação de causas de aumento, desde que fundamentada, nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP e da jurisprudência deste Tribunal. No caso, foram reconhecidas três causas de aumento do art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013, com a aplicação de aumentos sucessivos, a partir de elementos concretos: alto poder bélico, participação expressiva de adolescentes e aliança com organização de elevada capacidade de expansão criminosa. 3. Recurso especial improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.