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REsp 202503183491 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2229004
- Registro
- 202503183491
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/03/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO
EXPRESSO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL ATÉ O
DESFECHO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE AMPARO
LEGAL. ART. 93 DO CPP. ROL TAXATIVO. AUTONOMIA DO CRIME DE FALSO.
POTENCIALIDADE LESIVA QUE TRANSCENDE A MERA SONEGAÇÃO. ORIENTAÇÃO
FIRMADA NESTA CORTE NO RHC N. 151.007/PR.
1. A suspensão da ação
penal para aguardar a conclusão de procedimento
administrativo-fiscal não encontra amparo no art. 93 do Código de
Processo Penal, que restringe tal providência a questões
prejudiciais heterogêneas de difícil solução na esfera cível.
2.
Conforme a jurisprudência consolidada por este Superior Tribunal de
Justiça, especificamente no julgamento do RHC n. 151.007/PR, os
crimes de falsidade ideológica investigados na Operação Expresso
possuem potencialidade lesiva autônoma, não sendo absorvidos por
eventuais delitos tributários ainda não constituídos, sobretudo
quando a fraude serve para dar suporte a empresas de fachada e obter
créditos indevidos. A paralisação do feito sem previsão legal obsta
o exercício do jus puniendi estatal e não interrompe o curso do
prazo prescricional, em nítido prejuízo à administração da justiça e
à segurança jurídica.
3. Recurso especial provido para cassar o
acórdão recorrido e determinar a imediata retomada do trâmite da
ação penal quanto às imputações de falsidade ideológica.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.