← Jurioteca

HC 202600031893 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1066211
Registro
202600031893
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-03-25
Data de publicação
DJEN DATA:30/03/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 1 ANO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou especial, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade. 2. A causa de aumento do art. 155, § 1º, do Código Penal (furto em período noturno) não incide sobre o furto qualificado (§ 4º). É possível, contudo, considerar o repouso noturno para exasperar a pena- base, desde que haja motivação concreta, à luz das circunstâncias do caso. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos está autorizada quando a condenação supera um ano, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal. O acórdão reconheceu a adequação e proporcionalidade da medida à gravidade do furto qualificado pela fraude e pelo concurso de agentes. 4. Ordem denegada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.