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HC 202600031893 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1066211
- Registro
- 202600031893
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-03-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:30/03/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/03/2026
Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO
DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO.
DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 1 ANO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
1. O Superior
Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como substitutivo de
recurso ordinário ou especial, ressalvada a hipótese de flagrante
ilegalidade.
2. A causa de aumento do art. 155, § 1º, do Código
Penal (furto em período noturno) não incide sobre o furto
qualificado (§ 4º). É possível, contudo, considerar o repouso
noturno para exasperar a pena- base, desde que haja motivação
concreta, à luz das circunstâncias do caso.
3. A substituição da
pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos está
autorizada quando a condenação supera um ano, nos termos do art. 44,
§ 2º, do Código Penal. O acórdão reconheceu a adequação e
proporcionalidade da medida à gravidade do furto qualificado pela
fraude e pelo concurso de agentes.
4. Ordem denegada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.